Códigos de Operação de Consumo RTC

Conceito

O cadastro de Códigos de Operação de Consumo foi disponibilizado para atender à necessidade de classificação das operações tributárias no contexto do novo regime dos tributos IBS e CBS. Sua utilização está prevista no processo de emissão dos documentos fiscais eletrônicos e permite identificar corretamente a natureza da operação realizada, assegurando o adequado enquadramento tributário conforme a legislação vigente.

Atualmente, o código é informado por meio do Tipo de Documento utilizado na emissão da NFS-e e da NF-e.

A tabela oficial de códigos indicadores das operações de consumo (cIndOp) está prevista no art. 11 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e pode ser consultada no endereço:

https://www.gov.br/nfse/pt-br/biblioteca/documentacao-tecnica/rtc/anexovii-indop_ibscbs_v1-02-00.xlsx

Preenchimento

  • Código: Código da operação de consumo composto por 6 dígitos, utilizado para identificar e classificar a operação tributária.
  • Dispositivo Legal: Referência legal associada ao código da operação de consumo, conforme previsto na legislação aplicável.
  • Tipo de Operação: Descrição resumida da operação de consumo, utilizada para facilitar sua identificação.
  • Característica do Fornecimento: Campo opcional destinado ao detalhamento da operação, permitindo complementar a identificação do código com informações adicionais.
  • Local do Fornecimento: Define o local considerado para ocorrência da operação, conforme as regras previstas na legislação do IBS e CBS.
  • Observação: Informações complementares relacionadas à aplicação do código ou às exceções previstas na legislação.
  • NFS-e e NF-e: Indica a disponibilidade de utilização do código nos respectivos modelos de documentos fiscais eletrônicos.

Exemplo de Preenchimento

  • Código: 030101
  • Tipo de Operação: Serviço prestado fisicamente sobre a pessoa ou fruído presencialmente por pessoa física.
  • Característica do Fornecimento: Execução de serviços diversos exclusivamente prestados fisicamente sobre a pessoa ou integralmente fruídos presencialmente por pessoa física.
  • Local do Fornecimento: Estabelecimento do fornecedor como local da prestação.
  • Dispositivo Legal: Art. 11, III.
  • Observação: Na operação de serviço notarial e de registro relativo a bem imóvel ou a bem móvel imaterial, inclusive direito relacionado a bem imóvel, considera-se ocorrida a operação no local da prestação quando fruída presencialmente, conforme art. 12, § 11, do Decreto nº 12.955/2026 e art. 12, § 11, da Resolução CGIBS nº 6/2026.

Conclusão

Os Códigos de Operação de Consumo passam a integrar o processo de classificação das operações tributárias relacionadas ao IBS e à CBS. Sua correta parametrização permite identificar a natureza da operação informada nos documentos fiscais eletrônicos, contribuindo para o adequado enquadramento tributário e para o atendimento das exigências previstas na legislação da Reforma Tributária.

No sistema, o código é vinculado ao Tipo de Documento e utilizado durante a emissão da NF-e e da NFS-e, conforme a disponibilidade prevista para cada modelo de documento eletrônico.