Mudanças entre as edições de "Registro 1601"
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Edição das 13h24min de 3 de fevereiro de 2023
Conceito
O registro 1601 do SPED é utilizado para informar operações com instrumentos de pagamento eletrônicos, como cartão de crédito/débito, pix e outros.
Forma de fazer
Inicialmente é necessário que as instituições financeiras, tais como bancos e intermediadores envolvidos, estejam cadastrados junto ao cadastro de fornecedores. Para parametrização do registro 1601 do SPED, deve ser informado em cada um dos banco utilizados pelo cliente a instituição financeira, assim como nas formas de pagamento envolvendo intermediador (Marketplace/Delivery e Outros). Na forma de pagamento, caso exista um intermediador na transação, como por exemplo: Mercado Livre, Maquina de cartão, entre outros, dever ser informada a instituição financeira responsável por intermediar o recebimento. Sendo assim se faz necessária criação de formas de pagamento exclusiva para estes casos. Ainda na forma de pagamento, tempo o meio de pagamento que identifica a forma de pagamento perante o fisco, e se é considerado como meio de pagamento eletrônico, tais como PIX, cartão de crédito/débito, boleto bancário, entre outros.
O que é
O registro destina-se a identificar o valor total das operações realizadas pelo declarante por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminado por instituição financeira e de pagamento, integrante ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB (Convênio ICMS nº 134/2016). Deve-se consultar o contrato firmado entre a instituição e o informante do arquivo, para se ratificar a existência da prestação do serviço, quando couber. Deve ser informado o valor total destas operações, excluídos os estornos e cancelamentos.
Exemplos
Um produto vendido por R$ 1.000,00 reais, acaba sendo pago R$ 600,00 em dinheiro e R$ 400,00 no cartão da Instituição "X". Deve-se reportar no 1601, no participante "X", os R$ 400,00. E somente se houver o depósito dos R$ 600,00 no Banco "Y" deve ser reportado, no participante "Y".
Telas / Campos
COD_PART_IP: Informado o CNPJ e o código da instituição financeira vinculada ao banco da conta realizada no recebimento.
COD_PART_IT: Informado o CNPJ e o código do intermediador da transação (agenciador, plataforma de delivery e similar) de serviços e de negócios. As informações de intermediador deve ser informado junto a forma de pagamento no campo Instituição Financeira, sendo necessário uma forma de pagamento diferente para cada intermediador.
TOT_VS: Será informado o Valor total da base de cálculo do ICMS das vendas e/ou prestações de serviços, ainda que a venda ou prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado.
TOT_ISS: Será informado o valor total da base de cálculo do ISSQN das prestações de serviços, ainda que a prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado.
TOT_OUTROS: Será informado o valor total bruto das demais operações que não estejam no campo de base de cálculo do ICMS ou ISS, independente do meio de pagamento utilizado. Incluem neste caso compras de cartão presente, saques, pagamentos de fatura de telefone etc.
Conclusão
Concluindo assim, que deve ser reportado apenas os recursos que transitam por instituições financeiras, instituições de pagamento e plataformas intermediadoras de transações. Os recursos que são recebidos em dinheiro/cheque não são declarados caso não sejam depositados na conta do estabelecimento.
Referencia
Guia Prático EFD ICMS IPI- versão 3.1.2 - http://sped.rfb.gov.br/estatico/D6/01D9D1F3CDA056218D8171315949A451494EA3/Guia_Pratico_EFD_Versao_312.pdf